Direitos da parturiente e da doula no Brasil: o que a lei diz e onde estão os limites
Acompanhante, presença da doula, explicações antes das intervenções e onde reclamar: o que as leis federais e a lei de Santa Catarina asseguram e quais regras as próprias maternidades criam.
Verificado: · Fontes · Válido até

Mostrar sumário
A parturiente no Brasil tem alguns direitos distintos: ter um acompanhante de sua escolha, contar com a presença da doula e receber explicações claras antes das intervenções. Os dois primeiros estão na lei, e o procedimento de admissão e as restrições, por exemplo no centro cirúrgico, são definidos pelas próprias instituições. A doula não realiza procedimentos médicos e não substitui o médico.
Acompanhante: o que a lei assegura?
O direito a acompanhante no parto no SUS (sistema público de saúde) foi assegurado pela Lei 11.108/2005: os serviços do SUS são obrigados a permitir um acompanhante, indicado pela mulher, durante as contrações, o parto e logo depois. Em 2023, a Lei 14.737/2023 reescreveu essa norma e a estendeu aos estabelecimentos públicos e privados: em consultas, exames e procedimentos, a mulher tem direito a acompanhante maior de idade, da sua escolha; não é preciso avisar com antecedência.
A lei prevê alguns casos:
- no centro cirúrgico e na UTI, com restrições de segurança justificadas pela equipe médica, só é admitido acompanhante que seja profissional de saúde (§ 4º);
- em procedimentos com sedação, a renúncia ao acompanhante é feita por escrito, com pelo menos 24 horas de antecedência (§ 2º-A);
- em casos de urgência e emergência, a equipe pode agir mesmo sem o acompanhante (§ 5º);
- o estabelecimento deve afixar aviso sobre o direito a acompanhante (§ 3º).
Doula: o que dizem as duas leis?
A lei federal Lei 15.381/2026 está em vigor desde 9 de abril de 2026. A lei de Santa Catarina, a Lei SC 16.869/2016, vale desde 2016 (com alterações de 2017 e 2020).
| O que comparar | Lei 15.381/2026 (lei federal) | Lei SC 16.869/2016 (lei de Santa Catarina) |
|---|---|---|
| Presença | Assegurada nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, a pedido da gestante, durante todo o trabalho de parto e o pós-parto imediato, em todos os tipos de parto (art. 6º) | Maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres das redes pública e privada do estado são obrigados a permitir a presença da doula a pedido da parturiente (art. 1º) |
| Custo e vínculo | É vedada a cobrança de taxa adicional vinculada à presença da doula; isso não gera obrigações como remuneração ou vínculo empregatício (art. 6º, §§ 2º e 3º) | Presença sem ônus e sem vínculo empregatício com o estabelecimento (art. 1º) |
| Admissão | A lei não descreve o procedimento de admissão | Cada estabelecimento define o procedimento; a lista inclui carta de apresentação, cópia de documento com foto, descrição dos procedimentos e técnicas e do planejamento das ações, termo de autorização da gestante (art. 1º, § 3º) |
| Vedações | É vedado utilizar equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde (art. 4º, parágrafo único) | É vedado realizar procedimentos médicos, clínicos e de enfermagem (art. 2º) |
| Infrações | O texto da lei não prevê sanções | Advertência por escrito na primeira ocorrência; multa de R$ 2.000 por infração (conforme o texto da lei; dobrada na reincidência e reajustada anualmente pelo IGP-M); para unidades hospitalares contratualizadas, descredenciamento ou resilição contratual sem direito a indenização (art. 3º) |
A escolha da doula é da mulher. A presença dela não exclui o acompanhante e não substitui o trabalho dos médicos e das enfermeiras obstetras (Lei 15.381, art. 5º e art. 6º, §§ 1º e 5º). A lei lista o que ela faz: ajuda a buscar informações baseadas em evidências científicas atualizadas, sugere posições confortáveis, ensina técnicas de respiração, usa massagens, banhos mornos e compressas, apoia os cuidados com o recém-nascido e a amamentação (art. 4º). Como isso é na prática com a Katerina, está na seção “Acompanhamento de parto”.
O que as próprias maternidades exigem?
A lei estabelece o marco, e o procedimento de admissão é definido pela instituição. Dois exemplos de documentos oficiais:
- HU-UFSC, cadastro da doula (normas de 28/03/2025): a doula participa antes de uma visita aberta à maternidade (visita aberta), depois se cadastra e apresenta um formulário, cópia de documento com foto, cópia do certificado do curso de doula e um termo de conduta assinado. A análise dos documentos leva até 15 dias úteis;
- HU-UFSC, parto: são necessários o termo de autorização da parturiente e a descrição escrita dos métodos. No centro cirúrgico, pelas normas internas, são admitidos um acompanhante e a doula. A responsabilidade pela assistência permanece com o médico;
- HU-UFSC, vedações: a doula não pode acompanhar duas parturientes ao mesmo tempo, interferir nas ações dos profissionais de saúde, nem fotografar ou filmar e publicar imagens de ambientes, funcionários e outros pacientes sem a autorização deles ou da instituição;
- Maternidade Carmela Dutra (perguntas frequentes): a mulher pode ter o acompanhante e uma doula de sua escolha; a doula segue as regras dos materiais da maternidade.
Por isso a questão da doula se resolve semanas antes do parto: peça à maternidade as regras por escrito. O procedimento de admissão também está descrito na página “Para maternidades”; sobre os demais critérios de escolha, veja a página Maternidades de Florianópolis.
Que explicações e consentimento você pode esperar?
A Resolução CFM 2.284/2020 remete a duas normas do Código de Ética Médica. Pelo art. 22, o médico deve obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal depois de esclarecer o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte. Pelo art. 34, deve informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento; a exceção são os casos em que a comunicação direta possa causar-lhe dano: então se informa o seu representante legal.
Pela mesma resolução, a mulher em situação eletiva pode optar pela cesariana depois de informação detalhada sobre o parto vaginal e sobre a cirurgia, e a decisão é formalizada em consentimento escrito (CFM 2.284/2020).
Em Santa Catarina, a lei estadual Lei SC 18.322/2022 define violência obstétrica como qualquer ato do médico, da equipe do hospital, de um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, a gestante, a parturiente ou a puérpera (art. 34). No direito federal e entre os médicos, esse termo continua sendo objeto de debate; aqui ele aparece no sentido da lei de Santa Catarina.
Entre essas condutas, a lei (art. 35) cita, em particular, qualquer procedimento sem pedir permissão e sem explicar em palavras simples, impedir a presença de acompanhante de preferência da mulher, procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes (por exemplo, lavagem intestinal e raspagem de pelos pubianos) e episiotomia que não seja imprescindível. Os estabelecimentos devem expor cartazes com essa lista e com os contatos para denúncia (art. 37). A lista também é publicada pelo HU-UFSC.
Onde reclamar se os seus direitos forem violados?
- Peça imediatamente que chamem a enfermeira-chefe ou o responsável pelo plantão e pergunte com calma em que base estão lhe negando algo.
- Apresente uma reclamação na própria instituição (conforme a página do HU-UFSC): a Carmela Dutra, por exemplo, tem ouvidoria, o serviço de atendimento às reclamações dos cidadãos (página da maternidade).
- O HU-UFSC cita outros canais: ligação para o 180 (Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher) ou para o 136 (Disque Saúde, a linha do Ministério da Saúde), a linha da ANS 0800 701 9656 (reguladora dos planos de saúde, se a reclamação for sobre um plano), os conselhos de medicina e de enfermagem (CRM e COREN), a Defensoria Pública (assistência jurídica pública) ou um advogado particular, se for necessária uma ação de indenização. Em caso de suspeita de crime, procure a polícia ou o Ministério Público.
As sanções que a lei de Santa Catarina sobre doulas prevê para as instituições estão na tabela acima (Lei SC 16.869/2016, art. 3º).
O que não garantimos
- que a maternidade admita uma determinada doula sem cadastro prévio;
- que o acompanhante e a doula possam estar juntos no centro cirúrgico: depende das regras da instituição e do estado da mãe e do bebê;
- o resultado de uma reclamação e o prazo da análise;
- que as normas não mudem: os dados valem para 3 de outubro de 2026.
Quando é preciso um advogado ou um médico
Para indenização ou defesa de direitos, é necessário consultar um advogado brasileiro ou a Defensoria Pública. As decisões clínicas são do médico, e não da doula nem do site. Em caso de risco de vida, ligue para o SAMU (atendimento móvel de urgência), no número 192: a ligação não é cobrada, e o serviço funciona 24 horas.
Importante
Informações de caráter geral, válidas para 3 de outubro de 2026. Não é consultoria jurídica nem médica. Mais em “Aviso legal”.
Se precisar de ajuda na preparação para o parto e na comunicação com a equipe, pode escrever para a Katerina.
Fontes
- Lei nº 11.108/2005: acompanhante no parto nos serviços do SUS (Planalto)
- Lei nº 14.737/2023: direito da mulher a acompanhante em estabelecimentos públicos e privados (Planalto)
- Lei nº 15.381/2026: profissão de doula, arts. 2º a 6º (Planalto)
- Lei SC nº 16.869/2016: presença de doulas no parto, Estado de Santa Catarina, com as alterações das Leis SC 17.331/2017 e 18.048/2020 (ALESC, texto consolidado)
- Lei SC nº 18.322/2022, arts. 33 a 38: medidas contra a violência obstétrica, lista de condutas (ALESC)
- HU-UFSC: normas e rotinas de atuação das doulas na maternidade (PS.MA.COMATER.0001/25, 28/03/2025)
- HU-UFSC: atos considerados violência obstétrica e onde reclamar
- Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina: Maternidade Carmela Dutra, perguntas frequentes (acompanhantes, doulas, visitas)
- Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina: Maternidade Carmela Dutra, página da maternidade (seção “Ouvidoria”)
- Resolução CFM nº 2.284/2020: cesariana a pedido da mulher, consentimento livre e esclarecido
- Ministério das Mulheres: Ligue 180, Central de Atendimento à Mulher
- Ministério da Saúde: canais de atendimento, OuvSUS 136 (Disque Saúde, Ouvidoria-Geral do SUS)
- Ministério da Saúde: SAMU 192
